Estatutos

ESTATUTOS DA AIDIPD

ESTATUTOS AIDPD – Associação Ibérica de Defesa dos Investidores em Plataformas Digitais

CAPÍTULO I

Nome e Sede

Artigo 1.º

1. A associação adota a denominação “AIDPD – Associação Ibérica de Defesa dos Investidores em Plataformas Digitais”, abreviadamente designada por AIDPD.

2. A associação tem a sua sede na Rua João Machado, n.º 100, 2.º, sala 203, Coimbra, podendo, por deliberação da Direção, ratificada pela Assembleia Geral, ser transferida para qualquer outro local do território português.

3. A associação constitui-se por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Âmbito e Fins

Artigo 2.º

1. A atividade da AIDPD abrange, designadamente, cidadãos de Portugal e Espanha, bem como todas as demais pessoas, independentemente da nacionalidade, que se enquadrem no seu objeto.

2. A associação pode desenvolver a sua atividade em Portugal, Espanha ou em qualquer outro país, podendo para o efeito criar delegações, secções, representações ou celebrar protocolos com entidades locais.

Artigo 3.º

1. A AIDPD tem por fim promover a proteção e defesa dos direitos e interesses de pessoas lesadas, direta ou indiretamente, em consequência de investimentos realizados junto de plataformas digitais, incluindo, designadamente, plataformas de investimento, criptoativos, trading, fintech e congéneres.

2. Para prossecução dos seus fins, a associação pode, nomeadamente:

a) Incentivar e organizar o agrupamento de associados afetados por situações semelhantes;

b) Promover reuniões, debates, conferências, campanhas de esclarecimento e outras iniciativas públicas;

c) Emitir declarações, comunicados e pareceres públicos sobre matérias relacionadas com o seu objeto;

d) Desenvolver ações de formação e literacia financeira e digital;

e) Prestar apoio técnico e jurídico aos associados, diretamente ou em articulação com profissionais habilitados;

f) Praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais adequados, incluindo, entre outros, requerer notificações judiciais avulsas, intentar ações judiciais, participar em processos criminais, intervir em negociações e celebrar acordos em representação dos associados ou grupos de associados, dentro dos limites legais e estatutários;

g) Estabelecer relações de cooperação com autoridades, reguladores, ordens profissionais, associações congéneres e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Desenvolver estudos, pareceres, publicações, observatórios ou relatórios sobre investimentos em plataformas digitais e sobre práticas fraudulentas ou abusivas.

CAPÍTULO III

Dos Associados

Secção I

Categorias e níveis

Artigo 4.º

1. A AIDPD tem as seguintes categorias de associados:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas coletivas.

2. Para efeitos de organização interna, participação e votação em Assembleia Geral, os associados efetivos podem ser enquadrados nos seguintes níveis:

a) Associado Platina;

b) Associado Ouro;

c) Associado Prata.

3. Os critérios de atribuição de cada nível, bem como as condições de alteração de nível e eventuais contrapartidas associadas, são definidos em regulamento interno, aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

4. Sem prejuízo dos critérios definidos no regulamento, a diferenciação de níveis deve assentar em parâmetros objetivos e transparentes, nomeadamente o nível de contribuição financeira, disponibilidade para colaborar com a associação ou especial responsabilidade assumida na sua vida associativa.

Secção II

Condições de admissão, suspensão e demissão de associados efetivos

Artigo 5.º

1. Podem ser associados efetivos todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis, e todas as pessoas coletivas que subscrevam os fins da AIDPD.

2. A admissão de associados efetivos compete à Direção, mediante pedido escrito do interessado, instruído com os elementos que esta considere necessários.

3. A admissão fica condicionada ao cumprimento das condições previstas nos presentes Estatutos e, sendo caso disso, no regulamento interno

4. Os associados podem ser suspensos pela Direção quando não cumpram os seus deveres para com a associação, nomeadamente em caso de falta de pagamento de quotas ou de comportamentos gravemente lesivos dos fins e prestígio da AIDPD.

5. A exclusão de associados é da competência da Assembleia Geral, podendo ser deliberada: a) Diretamente; ou b) Sob proposta fundamentada da Direção, após audição prévia do associado em causa.

6. A demissão voluntária de associado é comunicada por escrito à Direção, não prejudicando a responsabilidade pelo pagamento de quotas vencidas.

Secção III

Deveres, direitos e sanções

Artigo 6.º

1. Os associados devem observar os princípios e fins da AIDPD, cumprindo todas as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos associativos.

2. Devem, em especial, atuar de forma a promover o prestígio e a boa imagem da associação e a contribuir para o seu bom funcionamento.

Artigo 7.º

1. Constituem deveres específicos dos associados efetivos:

a) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições que forem deliberadas;

b) Exercer com lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;

c) Comunicar à Direção qualquer alteração relevante dos dados pessoais, morada, contactos ou situação que possa afetar a sua relação com a associação.

2. Os associados autorizam o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de gestão da relação associativa e envio de informação relacionada com os fins da AIDPD, através dos meios de comunicação utilizados pela associação.

3. A AIDPD não divulga, cede ou vende os dados pessoais dos associados a terceiros para fins alheios aos seus objetivos, assegurando a respetiva confidencialidade e proteção.

4. Nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados, é garantido ao titular o direito de:

a) Acesso aos dados que lhe digam respeito;

b) Retificação e atualização;

c) Limitação ou oposição a determinado tratamento;

d) Eliminação dos dados, quando tal seja legalmente admissível.

5. O exercício destes direitos é feito mediante pedido escrito dirigido à Direção da AIDPD.

Artigo 8.º

1. São direitos dos associados efetivos, sem prejuízo de outros previstos na lei ou nos presentes Estatutos:

a) Usufruir dos benefícios, serviços e informações disponibilizados pela associação;

b) Ter acesso à documentação e publicações editadas pela AIDPD, nos termos a definir pela Direção;

c) Utilizar os serviços de consulta, apoio e documentação que a associação venha a criar;

d) Participar nas atividades, eventos e reuniões promovidos pela associação;

e) Participar na Assembleia Geral e intervir nos respetivos trabalhos;

f) Eleger e ser eleitos para os órgãos associativos, de acordo com o nível e demais requisitos estatutários;

g) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos órgãos associativos que entendam lesivas dos seus direitos ou contrárias aos Estatutos.

2. Só podem exercer os direitos referidos no número anterior os associados efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos e com as quotas em dia. Secção IV Sistema de pontuação para votação

Artigo 9.º

1. A votação em Assembleia Geral é efetuada com base num sistema ponderado de pontos de voto.

2. Cada nível de associado corresponde ao seguinte número de pontos de voto:

a) Associado Platina – 10 (dez) pontos;

b) Associado Ouro – 5 (cinco) pontos;

c) Associado Prata – 1 (um) ponto.

3. Para efeitos de apuramento das deliberações da Assembleia Geral, cada ponto corresponde a um voto, sendo o número de votos de cada associado igual ao número de pontos de voto atribuído ao seu nível.

4. Apenas podem exercer o direito de voto os associados efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos e com a situação de quotas regularizada.

5. O número de pontos de voto de cada associado é previamente determinado pela Direção, de acordo com os critérios definidos no regulamento interno referido no artigo 4.º, devendo ser possível aos associados conhecer o seu nível e respetivo peso de voto antes de cada Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Cooperação

Artigo 10.º

1. A AIDPD pode celebrar acordos de cooperação com outras associações, bem como com quaisquer pessoas coletivas, para a utilização de instalações, serviços, estudos, programas, campanhas e benefícios específicos.

2. Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras, em especial aquelas que prossigam fins semelhantes, com vista a reforçar a defesa dos interesses dos associados e a partilha de informação relevante.

CAPÍTULO V

Da Organização e Funcionamento

Secção I

Órgãos da Associação

Artigo 11.º

1. São órgãos da AIDPD:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2. O mandato dos órgãos eleitos tem a duração de quatro anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

3. Podem integrar os órgãos da AIDPD os associados ou os representantes/procuradores de associados, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos.

Secção II

Receitas

Artigo 12.º

Constituem receitas da AIDPD, designadamente:

a) As joias de inscrição inicialmente pagas pelos associados, se e quando existirem;

b) As quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas provenientes das atividades por ela organizadas;

d) As liberalidades, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos e aceites;

e) Os subsídios e apoios financeiros de entidades públicas ou privadas;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam destinadas.

Secção III

Assembleia Geral Composição

Artigo 13.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2. Cada associado efetivo dispõe de um número de votos correspondente aos pontos de voto atribuídos ao seu nível, nos termos do artigo 9.º.

Artigo 14.º

Compete à Assembleia Geral, em especial:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos associativos;

b) Apreciar e aprovar o relatório de atividades e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

d) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre a atividade e orientação da Direção e demais órgãos;

f) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino do respetivo património, nos termos da lei;

g) Autorizar a propositura de ações judiciais contra administradores ou titulares de órgãos por factos praticados no exercício das suas funções;

h) Deliberar sobre casos especiais ou situações excecionais da vida da associação que lhe sejam submetidos;

i) Aprovar regulamentos internos, nomeadamente o regulamento de níveis e pontuação de voto previsto no artigo 4.º.

Artigo 15.º

1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) Até 31 de março, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior e respetivo parecer do Conselho Fiscal;

b) Até 31 de dezembro, para apreciação e votação do plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte e parecer do Conselho Fiscal.

2. Em qualquer das sessões ordinárias podem ser tratados outros assuntos de interesse para a associação, desde que constem expressamente da convocatória.

Artigo 16.º

1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para:

a) Deliberar sobre revisão ou alteração dos Estatutos;

b) Tratar de qualquer assunto de interesse relevante para a associação, por iniciativa:

i. Do Presidente da Mesa;

ii. De qualquer dos outros órgãos associativos;

iii. De, pelo menos, 20 % dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa.

2. Em sessão extraordinária apenas podem ser tratados os assuntos constantes da ordem de trabalhos fixada na convocatória.

Artigo 17.º

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por aviso com antecedência mínima de 15 dias, contendo o local, dia, hora e ordem de trabalhos.

2. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes associados que representem, pelo menos, metade do total dos pontos de voto atribuídos aos associados com direito de participação.

3. Nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam quórum qualificado superior, aplica-se o disposto nas respetivas normas especiais.

4. Quando a Assembleia Geral seja convocada por iniciativa de associados, não pode reunir validamente, em primeira convocação, sem a presença de associados requerentes que representem, pelo menos, 10 % do total dos pontos de voto.

5. Se, à hora marcada para a primeira convocação, a Assembleia Geral não puder reunir com o quórum previsto, pode realizar-se em segunda convocação, meia hora depois, com os associados presentes, salvo disposição em contrário da lei ou destes Estatutos.

6. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, correspondentes aos pontos de voto presentes ou representados.

7. Os documentos e propostas são discutidos pela ordem constante da ordem de trabalhos, salvo alteração aprovada pela Assembleia.

8. A palavra é concedida pela Mesa da Assembleia, pela ordem de inscrição, sem prejuízo do direito de defesa e de esclarecimentos.

9. Anunciado o início de uma votação, nenhum membro pode intervir até à proclamação do respetivo resultado, salvo para esclarecimentos estritamente necessários sobre o procedimento de votação.

10. As votações são, em regra, realizadas de braço levantado, podendo a Assembleia deliberar, ou a lei impor, votação nominal ou secreta.

11. A participação nos trabalhos da Assembleia Geral é restrita aos associados efetivos ou aos seus legítimos representantes, sem prejuízo de poderem assistir e, eventualmente, intervir, com autorização da Mesa, outros convidados ou interessados.

12. De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada ata, assinada pelos membros da Mesa.

13. Uma resenha da ata será obrigatoriamente disponibilizada no site da AIDPD ou por outro meio de divulgação interna, no prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 18.º

São direitos dos membros da Assembleia Geral:

a) Apresentar projetos, moções, requerimentos, propostas, recomendações e sugestões;

b) Solicitar à Mesa ou à Direção informações e esclarecimentos sobre a atividade associativa;

c) Apresentar protestos e declarações de voto;

d) Interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos;

e) Participar nas discussões e votações;

f) Formular reclamações e recursos das decisões da Mesa ou das deliberações da Assembleia.

Artigo 19.º

1. São deveres dos membros da Assembleia Geral:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

d) Observar a ordem e disciplina e acatar as decisões da Mesa;

e) Contribuir para a eficácia, prestígio e bom funcionamento dos trabalhos da Assembleia.

2. Nenhum membro pode votar em matérias em que exista conflito de interesses direto entre a associação e o próprio, seus ascendentes, descendentes ou colaterais até ao 2.º grau, inclusive.

Secção IV

Mesa da Assembleia – Composição e Constituição

Artigo 20.º

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

a) Um Presidente;

b) Um Primeiro Secretário, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Um Segundo Secretário.

2. Podem integrar a Mesa associados efetivos ou representantes/procuradores de associados, nos termos legais.

Artigo 21.º

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir e fiscalizar todos os atos eleitorais;

b) Verificar a elegibilidade dos candidatos aos órgãos da associação;

c) Apurar e proclamar os resultados das votações;

d) Verificar a qualidade de associado e o direito de participação dos presentes;

e) Apreciar e decidir sobre os pedidos de exoneração do Presidente da Direção ou da maioria dos membros da Direção;

f) Solicitar a convocação de reuniões da Direção ou do Conselho Fiscal sempre que o entenda necessário;

g) Admitir ou rejeitar iniciativas dos membros da Assembleia que considere conformes ou desconformes com a lei e os Estatutos;

h) Decidir, em primeira linha, as questões de interpretação e integração de lacunas dos presentes Estatutos e regulamentos, sem prejuízo do poder de reapreciação da Assembleia.

Artigo 22.º

Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Representar a Assembleia Geral;

b) Convocar as eleições para os órgãos da associação;

c) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas;

d) Dar posse aos membros eleitos;

e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

f) Dirigir os trabalhos da Assembleia, declarando a sua abertura, suspensão e encerramento;

g) Assinar as atas das reuniões e o expediente da Mesa;

h) Manter a ordem e disciplina na Assembleia, adotando as medidas adequadas;

i) Exercer voto de qualidade em caso de empate, quando a votação não seja secreta e a lei o permita;

j) Dar conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e documentos relevantes recebidos;

k) Conceder a palavra e assegurar a ordem de discussão;

l) Promover a divulgação das deliberações da Assembleia;

m) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos ou pela própria Assembleia.

Artigo 23.º

Compete aos Secretários da Mesa:

a) Preparar, expedir e publicar as convocatórias;

b) Lavrar e assinar as atas das reuniões;

c) Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;

d) Proceder à verificação de presenças e registo das votações.

Secção V

Direção – Constituição e Funcionamento

Artigo 24.º

1. A Direção é composta por um mínimo de três e um máximo de sete membros, designadamente:

Presidente, Vice-Presidente(s), Tesoureiro e Vogais, conforme for definido pela Assembleia Geral aquando da eleição.

2. A Direção é constituída por associados efetivos ou representantes de associados, no pleno gozo dos seus direitos.

3. A Direção pode fazer-se representar por um dos seus Vogais, na ausência do Presidente, para desempenho de funções delegadas.

4. A AIDPD obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direção, um dos quais o Presidente ou quem legalmente o substitua, salvo se a Assembleia Geral deliberar regime diferente para certos atos.

5. A Direção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, dois membros, devendo um deles ser o Presidente ou o seu substituto.

6. Em caso de vaga em qualquer cargo da Direção, o substituto é designado, em caráter interino, por deliberação conjunta da Direção, sob ratificação da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 25.º

Compete à Direção, em especial:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar a associação em juízo e fora dele;

c) Promover as medidas adequadas à realização dos objetivos da AIDPD, de acordo com as linhas gerais aprovadas pela Assembleia;

d) Organizar e coordenar as atividades da associação;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas do exercício, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

f) Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados;

g) Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados quando tal se justifique;

h) Organizar e manter atualizado o registo de associados;

i) Estabelecer e manter relações com associações congéneres e outras entidades relevantes;

j) Manter atualizado o website e os canais de comunicação da associação;

k) Elaborar propostas de regulamentos internos, nomeadamente o regulamento de níveis e pontuação, a submeter à Assembleia;

l) Propor à Assembleia Geral, quando necessário, a dissolução da associação ou outras medidas estruturais;

m) Exercer quaisquer outras competências que não sejam atribuídas a outro órgão por lei ou pelos presentes Estatutos.

Secção VI

Conselho Fiscal Composição

Artigo 26.º

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, podendo ser integrados associados efetivos ou, em alternativa, um Revisor Oficial de Contas, nos termos legais.

2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, conjuntamente com os restantes órgãos.

Artigo 27.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a atividade financeira da associação;

b) Verificar e zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e regulamentos;

c) Examinar a escrituração e os documentos contabilísticos;

d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício e sobre o plano de atividades e orçamento;

e) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos associativos;

f) Participar, sempre que o entenda conveniente ou para tal seja convocado, nas reuniões da Direção, podendo emitir parecer sobre matérias da sua competência.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 28.º

1. Os titulares dos órgãos associativos não respondem pessoal nem solidariamente pelas obrigações da associação, mas são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Ficam isentos dessa responsabilidade:

a) Os membros que tiverem votado expressamente contra a deliberação que deu origem ao ato, fazendo-o constar da respetiva ata;

b) Os membros que não tenham participado na reunião em que a deliberação foi tomada e que a reprovem em ata na primeira sessão em que estiverem presentes após dela terem conhecimento.

Artigo 29.º

1. Os titulares da Direção que não observarem os preceitos legais e estatutários podem ser destituídos e expulsos da associação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ficando impossibilitados de ser novamente admitidos como membros de órgãos associativos, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em sentido contrário.

2. Os titulares do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com os titulares da Direção pelos atos relativamente aos quais tenham emitido parecer favorável ou quando, tendo conhecimento de irregularidades graves, não lavrarem o devido protesto em ata.

Artigo 30.º

1. Os presentes Estatutos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo registo ou da sua alteração.

2. A data de aprovação em Assembleia Geral e quaisquer alterações posteriores devem constar do processo de registo competente.